
Nova redação do Anexo 5 da NR-16: implicações legais para empresas com atividades de entrega por motocicletas
A atualização do Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) representa um marco relevante na regulamentação das atividades perigosas envolvendo motocicletas no Brasil. Publicada por meio da Portaria MTE nº 2.021/2025, a nova redação restabelece critérios objetivos para a caracterização da periculosidade nas atividades laborais que utilizam motocicletas, trazendo impactos diretos para empresas que realizam entregas, logística urbana e serviços externos com motos.
Além de reforçar a proteção aos trabalhadores, a norma também busca reduzir a insegurança jurídica existente desde a anulação judicial da regulamentação anterior, reconstruindo o marco regulatório com base em processo técnico, consulta pública e análise de impacto regulatório.
Neste artigo, analisamos os principais pontos críticos da nova redação, suas implicações jurídicas para empresas, e os debates técnicos relacionados ao uso de triciclos nas atividades de entrega.
Contexto legal da periculosidade nas atividades com motocicletas
A caracterização da periculosidade nas atividades com motocicletas encontra fundamento na Lei nº 12.997/2014, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir como perigosas as atividades realizadas por trabalhadores que utilizam motocicletas no exercício de suas funções.
Posteriormente, a regulamentação foi consolidada no Anexo V da NR-16, que estabelece os critérios técnicos para identificar quando a atividade gera direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base.
A nova redação aprovada em 2025 reafirma que:
- As atividades laborais realizadas com motocicletas em vias públicas são consideradas perigosas.
- A caracterização da periculosidade deve ser realizada por laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme previsto no artigo 195 da CLT.
- Essa exigência reforça a importância da avaliação técnica especializada para definição correta da exposição ao risco.
Se sua empresa possui entregadores, motoboys ou atividades externas com motocicletas, é essencial realizar a avaliação técnica conforme a NR-16 para evitar passivos trabalhistas e autuações.
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Principais pontos críticos da nova redação do Anexo 5
A atualização normativa trouxe maior clareza sobre situações que geram ou não direito ao adicional de periculosidade. Entre os pontos críticos, destacam-se:
- Definição objetiva da atividade perigosa
A norma estabelece que a periculosidade está presente quando o trabalhador utiliza motocicleta no deslocamento em vias abertas à circulação pública durante a execução de suas atividades laborais.
Essa definição tem impacto direto em atividades como: motofrete, entregas comerciais, serviços externos com motocicleta, logística urbana e transporte de documentos ou pequenas cargas.
Empresas que utilizam motos como ferramenta operacional devem considerar a exposição ao risco como intrínseca à atividade, salvo nas hipóteses de exclusão previstas na norma.
- Situações que não caracterizam periculosidade
A nova redação também estabelece hipóteses de não enquadramento, como:
- deslocamento do trabalhador entre residência e local de trabalho;
- utilização de motocicletas apenas em áreas privadas ou vias internas;
- uso eventual ou fortuito da motocicleta por tempo extremamente reduzido.
Essa delimitação busca evitar interpretações excessivas da norma e fornecer parâmetros técnicos mais claros para empresas e auditores fiscais.
- Obrigatoriedade do laudo técnico
Outro ponto central é a necessidade de caracterização ou descaracterização da periculosidade por meio de laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho.
Na prática, isso significa que a empresa deve:
- avaliar formalmente a exposição ao risco;
- registrar as condições de trabalho;
- justificar tecnicamente o enquadramento ou não na NR-16.
A ausência desse laudo pode resultar em passivos trabalhistas relevantes, especialmente em ações judiciais relacionadas ao adicional de periculosidade.
Prevenção de passivos trabalhistas
A falta de enquadramento correto da periculosidade pode gerar ações trabalhistas retroativas com cobrança de adicional, multas e encargos.
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Implicações legais para empresas com entregadores
Empresas que utilizam motocicletas em suas operações devem observar diversos impactos jurídicos decorrentes da nova redação do Anexo V.
- Pagamento do adicional de periculosidade
Quando caracterizada a periculosidade, o trabalhador tem direito ao adicional de 30% sobre o salário-base, conforme previsto na CLT.
- Responsabilidade trabalhista e previdenciária
O enquadramento da atividade como perigosa pode gerar reflexos em encargos trabalhistas, cálculo de verbas rescisórias, contribuições previdenciárias e discussões sobre aposentadoria especial.
Além disso, a ausência de enquadramento correto pode gerar passivos judiciais significativos, uma vez que a jurisprudência trabalhista tende a reconhecer o direito ao adicional quando a atividade envolve circulação em vias públicas.
- Impacto na gestão de riscos ocupacionais
Empresas que utilizam motocicletas também precisam avaliar medidas complementares de segurança, como programas de prevenção de acidentes, treinamentos de direção defensiva, controle da jornada e rotas e fornecimento adequado de EPIs.
Essas medidas são fundamentais para reduzir o risco de acidentes e demonstrar gestão preventiva de riscos ocupacionais.
A discussão sobre o uso de triciclos nas atividades de entrega
Um ponto relevante que vem sendo discutido no meio jurídico e técnico diz respeito à utilização de triciclos ou veículos de três rodas em atividades de entrega.
A nova redação do Anexo V refere-se especificamente às motocicletas e motonetas, veículos tradicionalmente conduzidos com posição montada ou sentada e destinados ao transporte de passageiros ou cargas.
Isso gera uma zona de interpretação quanto aos triciclos, que podem apresentar características distintas:
- maior estabilidade estrutural;
- diferente configuração de risco;
- enquadramento específico no Código de Trânsito Brasileiro.
Do ponto de vista técnico, alguns especialistas defendem que o triciclo pode apresentar perfil de risco diferente da motocicleta convencional, especialmente em relação à estabilidade. No entanto, juridicamente, ainda existe debate sobre:
- a equiparação ou não ao conceito de motocicleta;
- a aplicabilidade do adicional de periculosidade;
- a necessidade de análise caso a caso.
Assim, o entendimento predominante é que a caracterização da periculosidade dependerá da análise técnica da atividade exercida e do tipo de veículo utilizado, reforçando novamente a importância do laudo especializado.
Adequação à nova NR-16
Sua empresa utiliza motos, triciclos ou veículos similares em atividades de entrega?
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Conclusão
A nova redação do Anexo V da NR-16 representa um avanço na regulamentação das atividades perigosas envolvendo motocicletas, trazendo maior clareza técnica e jurídica para trabalhadores e empregadores.
No entanto, a atualização também impõe novos desafios para empresas que realizam atividades de entrega ou serviços externos com motos. O correto enquadramento da periculosidade, aliado à elaboração de laudos técnicos e à implementação de medidas preventivas, é essencial para evitar passivos trabalhistas e garantir conformidade com a legislação brasileira.
Nesse contexto, a atuação de profissionais especializados em Segurança e Saúde no Trabalho torna-se fundamental para assegurar que as organizações estejam plenamente alinhadas às exigências normativas vigentes.